10/2009 - Governo regulamenta Previdência Social
      Governo regulamenta Previdência Social   Comunicado ao Moda Rio Sindiroupas

Rio de Janeiro (RJ), 10 de agosto de 2009.

Caro Presidente,

Tendo em vista ser tema do interesse de V.Sa, informamos que o Decreto nº 6.727, publicado no Diário Oficial do dia 12.01.09, dentre outras disposições, revogou a alínea "f", inciso V, § 9º, do art. 214 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99, a qual previa, expressamente, a exclusão da parcela relativa ao aviso prévio indenizado da apuração do salário-de-contribuição.

A intenção do Fisco de exigir as contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado remonta à edição da Lei nº 9.528/97, que suprimiu do Plano de Custeio Previdenciário - Lei nº 8.212/91 o artigo que desconsiderava a referida parcela da base de cálculo dos encargos previdenciários.

Posteriormente, a Instrução Normativa nº 20/07 do Instituto Nacional do Seguro Social revogou o artigo 72, VI, "f", da Instrução Normativa nº 03/05, que também impedia a cobrança das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Assim, até o momento, como amparo legal para a exclusão do aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, as empresas recorriam à disposição do art. 214, § 9º, V, "f", do Decreto nº 3.048/99, agora revogado.

Tal revogação gera incertezas quanto ao posicionamento que será adotado pela fiscalização da Receita Federal do Brasil relativamente à exigência dos encargos previdenciários sobre a parcela em debate. Em que pese a ausência de previsão legal que, atualmente, exclua o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição, entendemos que permanece a impossibilidade de cobrança das contribuições previdenciárias sobre tal rubrica, ante a evidente ausência de natureza remuneratória.

Isto porque o valor pago pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, ainda que seja computado no tempo de trabalho do empregado, não tem caráter remuneratório, uma vez que não há, neste período, qualquer prestação de serviço. A própria denominação da parcela indica que a mesma é paga como indenização ao empregado, por ter a empresa deixado de lhe fornecer trabalho neste período.

Ademais, cabe ressaltar que o rol das parcelas excluídas do salário-de-contribuição previstas no art. 28 da Lei nº 8.212/91 e no art. 214 do Decreto nº 3.048/99 não é exaustivo, ou seja, a ausência de previsão acerca de determinada parcela neste rol não pode conduzir à conclusão de que a mesma possui natureza remuneratória.

Diante do exposto, entendemos que, não obstante as alterações promovidas pelo Decreto nº 6.727/09, o aviso prévio indenizado deve ser excluído do salário-decontribuição, sendo aconselhável o ajuizamento de ação judicial objetivando resguardar o direito da empresa sob pena de autuação por parte da Receita Federal do Brasil.

Sob tais premissas, informamos que a Diretoria Jurídica do Sistema FIRJAN está à disposição de V.Sas caso entendam conveniente o ajuizamento da referida demanda judicial, oportunidade em que deverá ser enviado ao citado departamento os seguintes documentos: a) DARF com recolhimento de custas perante à Justiça Federal no valor de R$ 100,00 (cem reais); b) relação atualizada das empresas associadas; c) extrato de ata ou ata de reunião do sindicato autorizando a impetração do mandado de segurança para questionar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado; e d) cópia autenticada dos atos constitutivos do sindicato associado e procuração com firma reconhecida.

Para maiores informações, favor entrar em contato com o Dr. Sandro Machado dos Reis, Consultor Jurídico-Tributário do Sistema FIRJAN, através do tel. (21) 2563-4437, ou ainda através do seguinte e-mail: This e-mail address is being protected from spam bots, you need JavaScript enabled to view it .

Sendo o que se apresenta, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração.

Cordiais Cumprimentos

Augusto Franco Alencar

Diretor Geral

 
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